Ação que busca fixar o Curso de Formação Profissional como Data de Ingresso na PRF

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FenaPRF ingressou com ação coletiva contra a União buscando a fixação da data de ingresso no cargo público de Policial Rodoviário Federal correspondente àquela de ingresso no Curso de Formação Profissional. Isso porque a Lei n° 9.624/1998, ao disciplinar sobre a fase do curso de formação, garante que, uma vez ocorrida a aprovação no curso, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício, excetuando apenas para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

A partir dessa correta fixação da data, a Federação busca afastar as regras mais gravosas instituídas pela Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aos Policiais Rodoviários Federais que foram nomeados em dezembro de 2019, mas que já estavam no curso de formação desde setembro de 2019. Para os servidores policiais civis da União que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda nº 103, o seu artigo 5º trouxe uma regra diferenciada, determinando expressamente a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, observada a idade mínima.

O prejuízo decorrente da incorreta interpretação sobre a data de ingresso constata-se especialmente porque, em 17/06/2020, o Presidente da República assinou Parecer da Advocacia-Geral da União, que se tornou vinculante, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para todos os PRFs e demais policiais civis da União que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 12/11/2019. A conquista do parecer vinculante é decorrente de negociações da FenaPRF e várias entidades que representam policiais e profissionais de segurança pública.

Situação

O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Atualizado em 01/07/2020

Documentos e Links Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

 

Pagamento das diferenças do reajuste de 3,17% 

Resumo

Ação foi foi proposta em 28/05/97, figurando no polo ativo a FENAPRF na qualidade de substituta processual de todos seus filiados, contra a União Federal, perante o MM. Juízo da 1º Vara federal de Alagoas.

Visa o Pagamento das diferenças do reajuste de 3,17%. A pretensão é de revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, sob o argumento de que o reajuste de 3,17% deveria ficar limitado a março de 1996, data da concessão das gratificações 805-GAPF, 808-DPF e 811-GAR DPF - art. 4º da Lei 9.266/96, que teriam incorporado o referido percentual aos vencimentos

Situação

JFAL: Em 24/10/97 foi julgada procedente em 1ª instância, no qual condenou a União a incorporar aos vencimentos, o percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, bem como lhe pagar as diferenças vencidas desde de então, tudo devidamente atualizado.

Designada audiência de conciliação para o dia 11/06/2018.

TRF: A sentença restou confirmada pelo egrégio  TRF/5ª região, decisão contra a qual a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário que contudo não foram admitidos pela corte regional.

Irresignada, a União manejou Agravo de Instrumento contra as decisões que inadmitiram o RESP e RE; Não obstante as cortes superiores STJ e STF negaram provimento aos agravos, em decorrência do que o título judicial transitou em julgado em 21/02/2001, baixando em seguida ao juízo de origem. Foi promovida a execução da Obrigação de fazer (implantação). Contra tal pedido a União opôs os Embargos nº 2001.80.00.5855-3, que fora julgados improcedentes pelo juízo competente (1ª VF/AL), no sentido de determinar o cumprimento do título judicial, com imediata incorporação do percentual de 3,17% em favor dos filiados da FENAPRF. Posteriormente foi promovida a execução da obrigação de dar (atrasados), através da execução diversa nº 2002.80.00.8813-6, a qual a União opôs os Embargos nº 2003.80.00.2542-8 (1ª VF/AL);

 

Cumpre, por fim, esclarecer que a presente Ação Ordinária nº 97.3236-4 beneficia os servidores vinculados à FENAPRF de todos os Estados, excluídos apenas, obviamente, aqueles que porventura já beneficiados em outras ações de mesmo objeto.

 

Últimos andamentos:

 

13/06/2018https://fenaprf.org.br/novo/fenaprf-busca-agilizar-execucao-da-acao-dos-317-por-meio-de-acordo-com-a-agu-em-alagoas/

 

05/09/2018:https://fenaprf.org.br/novo/fenaprf-apresenta-primeira-analise-dos-substituidos-da-acao-dos-317/

 

04/12/2018https://fenaprf.org.br/novo/diretoria-juridica-disponibiliza-acesso-nominal-para-consulta-das-acoes-coletivas/

 

14/02/2019:https://fenaprf.org.br/novo/diretoria-juridica-disponibiliza-acesso-nominal-para-consulta-das-acoes-coletivas-2/

 

22/04/2019:https://fenaprf.org.br/novo/nota-informativa-sobre-a-acao-dos-317-da-fenaprf/

 

Atualizado em 16/06/2020.

Documentos e Links

http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp

 

Relação dos 28%

RELATÓRIO

Encaminhamos o relatório com o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Pará - SINPRF/PA, como representante e substituto processual dos policiais rodoviários federais neste Estado, que compõe a Ação Ordinária nº. 2006.34.00.026266-5 em trâmite pela 21ª Vara Federal de Brasília, que não receberam nenhum tipo revisão geral da remuneração através da Lei nº. 8.622/93, muito menos qualquer reposicionamento na carreira por força da Lei 8.627/93, vindo somente a receber parte do reajuste devido a título de 28,86%, pela determinação contida da Portaria MARE nº. 2.179/98, de 28/07/1998, que regulamentou o Decreto nº. 2.693/98, de 28/07/1998, que disciplinou os procedimentos para o pagamento da extensão da vantagem de 28,86%, de que trata a MP nº. 1704/98, de 30/06/1998, e suas reedições, somente a partir do mês e ano que atingiram a Classe D Padrão IV, conforme relação abaixo:

/Images/files/Relaçãodos28,8621ªVaraFederalBrasilia.pdf

 

= HAMILTON A YRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RELATÓRIO DAS AÇÕES DO SINPRF-PAAP
Ações do SINPR-PAAP coletivas e/ou ACP

/Images/files/RELATORIODASAÇÕESD0SINPRFPAAP_HAMILTON%20AIRES.pdf

 

= RELATÓRIO DAS AÇÕES: NO dia 13/02/2020, o presidente do SINPRF-PA/AP, Waldemir Cei, o Delegado Representante Substituto, Idailson e o Diretor de patrimônio da FenaPRF, Antonio Carlos, estiveram reunidos com o Dr. Alessandro Medeiros, do Escritório Medeiros & Meregalli, patrono das ações da Licença Prêmio e dos 28,86%, tramitando JF/DF: /Images/files/RELATÓRIOAÇÕESD0SINPRF-PAAP_13-02-2020.pdf

 

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NOTA AO FILIADOS

No dia 17 de agosto de 2021, atendendo solicitação da FENAPRF, participaram da AGE em homenagem aos 93 Anos da PRF, os diretores Waldemir Cei  (presidente) e Mauro Borges (jurídico), onde foram  debatidas as seguintes Pautas: Valorização da classe PRF _ nos aspectos financeiros e mudanças na lei de carreiras. /Images/files/RELATÓRIOAÇÕESD0SINPRF-PAAP_17-08-2021.pdf

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